
Durante o conflito dominicano iniciado em abril de 1965, a X Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores da OEA aprovou, em 6 de maio, resoluções para estabelecer uma força interamericana. O Decreto Legislativo nº 38 constituiu a autorização brasileira para o envio de um contingente; sua promulgação, em 20 de maio, não equivale à criação administrativa do destacamento ou à comprovação de que os objetivos declarados foram alcançados.
O conflito e a decisão interamericana
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) situa em 24 de abril de 1965 o início do movimento armado na República Dominicana e descreve a existência de dois governos antagônicos. Seu relatório registra uma solicitação de apuração enviada em 10 de maio pelo Congresso do chamado Governo Constitucional e, posteriormente, pedidos relacionados a denúncias de violações de direitos humanos. Essas solicitações documentam alegações e uma demanda por investigação, sem comprovar isoladamente cada violação narrada. A biblioteca histórica da Organização dos Estados Americanos (OEA) registra que a X Reunião de Consulta, convocada para tratar da crise dominicana, aprovou em 6 de maio resoluções que autorizavam o estabelecimento da Força Interamericana de Paz. Paz, proteção de civis e condições para eleições aparecem nesse registro como tarefas atribuídas à força, não como resultados já verificados.
A autorização do Congresso em 20 de maio
O Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 38, promulgado no Senado Federal por Auro Moura Andrade em 20 de maio de 1965. Seu artigo 1º autorizou o presidente da República a enviar um contingente das Forças Armadas para integrar a força na República Dominicana, conforme a resolução adotada pela X Reunião de Consulta da OEA em 6 de maio. O valor autorizado não poderia exceder o de um grupamento tático; o texto menciona elementos de comando e apoio logístico. A data deste acontecimento é a da promulgação, 20 de maio. A publicação original indicada pela Câmara dos Deputados ocorreu em 21 de maio, e o artigo 3º definiu que o decreto legislativo entraria em vigor nessa data de publicação. O ato autorizou uma decisão do Executivo; não documenta sozinho o embarque de tropas nem o tamanho efetivo do contingente.
Finalidades previstas e controle da permanência
O artigo 2º qualificou como pacificadora a finalidade do contingente, nos termos do ato que instituiu a força. Também subordinou sua permanência em território dominicano ao período que os órgãos específicos da OEA julgassem necessário para a normalização institucional, a paz social e os direitos humanos, mediante entendimento entre as facções e constituição livre de um governo fiel à democracia representativa. Trata-se da finalidade e da condição temporal formuladas na norma brasileira. Nem a autorização parlamentar nem a enumeração desses objetivos demonstram, por si, que a força os realizou ou que as denúncias de violações de direitos humanos foram resolvidas.
Criação do destacamento e registro de sua atuação
No dia seguinte à promulgação legislativa, o presidente H. Castello Branco editou o Decreto nº 56.308, de 21 de maio de 1965, que criou o Destacamento Brasileiro da Força Armada Interamericana, FAIBRÁS, para integrar a força na República Dominicana. O decreto remeteu a composição do destacamento a instruções do Estado-Maior das Forças Armadas, dentro do limite aprovado pelo Congresso, e atribuiu a esse Estado-Maior o trato dos assuntos relativos à unidade em entendimento com os ministérios militares. Em registro posterior, a CIDH relata que seu presidente visitou, em 13 de junho, o quartel-general em Santo Domingo e se reuniu com Hugo Panasco Alvim, identificado como comandante em chefe da Força Interamericana de Paz, para solicitar colaboração com a atividade da Comissão. Esse relato documenta a presença e a interlocução institucional da força naquela data; não fixa a data de chegada da FAIBRÁS nem sua composição numérica.
Previsão de recursos e encerramento formal
A Lei nº 4.761, de 23 de agosto de 1965, autorizou o Executivo a abrir crédito especial de Cr$ 6,4 bilhões para atender a despesas da FAIBRÁS, distribuído entre o Estado-Maior das Forças Armadas e os ministérios militares. É uma autorização de crédito; sua redação não informa a despesa efetivamente executada. O Decreto nº 59.276, de 23 de setembro de 1966, determinou a extinção do destacamento a partir de 30 de setembro daquele ano. No considerando, o Executivo afirmou que resolução da X Reunião de Consulta da OEA de 24 de junho decidira retirar a Força Interamericana de Paz porque seus objetivos haviam sido alcançados. A existência da decisão de extinção está documentada; a caracterização do cumprimento dos objetivos é a justificativa registrada pelo próprio governo, não uma avaliação independente oferecida por esses atos.
Afirmações documentadas
O relatório da CIDH situa o início do movimento armado dominicano em 24 de abril de 1965 e registra pedidos de apuração de denúncias de violações de direitos humanos; os pedidos e denúncias não constituem, por si, decisão sobre cada ocorrência.
Fonte: Comissão Interamericana de Direitos HumanosSegundo o registro histórico da OEA, a X Reunião de Consulta aprovou em 6 de maio de 1965 resoluções que autorizavam o estabelecimento da Força Interamericana de Paz.
Fonte: Organização dos Estados AmericanosO Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 38, promulgado em 20 de maio de 1965 pelo presidente do Senado Federal, Auro Moura Andrade, autorizando o presidente da República a enviar contingente militar para integrar a força na República Dominicana.
Fonte: Congresso Nacional / Câmara dos DeputadosO artigo 1º limitou o valor do contingente a um grupamento tático e previu elementos de comando e apoio logístico; a autorização remeteu à resolução da X Reunião de Consulta adotada em 6 de maio.
Fonte: Congresso Nacional / Câmara dos DeputadosO artigo 2º estabeleceu a finalidade pacificadora e vinculou a permanência ao período que os órgãos específicos da OEA julgassem necessário para os objetivos institucionais, de paz social, direitos humanos e governo representativo ali enunciados.
Fonte: Congresso Nacional / Câmara dos DeputadosO decreto legislativo foi datado de 20 de maio, publicado em 21 de maio de 1965 e, por seu artigo 3º, entrou em vigor na data da publicação.
Fonte: Congresso Nacional / Câmara dos DeputadosEm 21 de maio de 1965, o Decreto nº 56.308 criou o destacamento brasileiro FAIBRÁS, encarregou o Estado-Maior das Forças Armadas dos assuntos relativos a ele e deixou a composição para instruções posteriores, dentro do limite legislativo.
Fonte: Presidência da República / Senado FederalA CIDH registrou que seu presidente visitou em 13 de junho de 1965, em Santo Domingo, o general Hugo Panasco Alvim, comandante em chefe da Força Interamericana de Paz, para solicitar cooperação com o trabalho da Comissão.
Fonte: Comissão Interamericana de Direitos HumanosA Lei nº 4.761, de 23 de agosto de 1965, autorizou a abertura de crédito especial de Cr$ 6,4 bilhões para despesas da FAIBRÁS; o texto da autorização não demonstra quanto foi efetivamente gasto.
Fonte: Congresso Nacional / Câmara dos DeputadosO Decreto nº 59.276, de 23 de setembro de 1966, determinou a extinção da FAIBRÁS a partir de 30 de setembro; seu considerando atribuiu à resolução da OEA de 24 de junho a decisão de retirada da força e afirmou que seus objetivos haviam sido alcançados, avaliação que pertence ao próprio decreto.
Fonte: Presidência da República / Senado FederalFontes e documentos
Links para os documentos usados neste registro. A data de acesso informa quando foram conferidos para a ficha.
- legislação — texto originalCongresso Nacional / Câmara dos Deputados
Decreto Legislativo nº 38, de 1965 — publicação original (abre em nova aba)
www2.camara.leg.brConsultada em 4 de out. de 2026 - arquivo histórico institucionalOrganização dos Estados Americanos
Tenth Meeting of Consultation of Ministers of Foreign Affairs — OAS Virtual Library (abre em nova aba)
oas.orgConsultada em 4 de out. de 2026 - relatório institucionalComissão Interamericana de Direitos Humanos
República Dominicana 1965 — Capítulo I: Antecedentes (abre em nova aba)
cidh.oas.orgConsultada em 4 de out. de 2026 - legislaçãoPresidência da República / Senado Federal
Decreto nº 56.308, de 21 de maio de 1965 (abre em nova aba)
legis.senado.leg.brConsultada em 4 de out. de 2026 - relatório institucionalComissão Interamericana de Direitos Humanos
República Dominicana 1965 — Capítulo III: Actuaciones en el territorio de la República Dominicana (abre em nova aba)
cidh.oas.orgConsultada em 4 de out. de 2026 - legislação — texto originalCongresso Nacional / Câmara dos Deputados
Lei nº 4.761, de 23 de agosto de 1965 — publicação original (abre em nova aba)
www2.camara.leg.brConsultada em 4 de out. de 2026 - legislaçãoPresidência da República / Senado Federal
Decreto nº 59.276, de 23 de setembro de 1966 (abre em nova aba)
legis.senado.leg.brConsultada em 4 de out. de 2026