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Lei nº 4.655 disciplina a legitimação adotiva no Brasil

Sancionada em 2 de junho de 1965, a Lei nº 4.655 criou regras para a legitimação adotiva de crianças em situações delimitadas. A decisão judicial tinha efeitos sobre o registro civil e os vínculos de filiação, sob requisitos restritivos para os requerentes e uma ressalva sucessória expressa.

2 de junho de 1965Data precisafato documentadoPolítica e instituições

O Congresso Nacional aprovou e o presidente Humberto Castelo Branco sancionou a Lei nº 4.655 em 2 de junho de 1965. Publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho, quando entrou em vigor, ela disciplinou a chamada legitimação adotiva por sentença judicial. O registro documenta o desenho legal de 1965, sem presumir sua aplicação uniforme ou medir seus resultados.

01 / CONTEXTO

Da sanção à vigência

O texto publicado registra que o Congresso Nacional aprovou e o presidente sancionou a Lei nº 4.655 em 2 de junho de 1965. O acervo da Câmara identifica sua publicação original no Diário Oficial da União de 3 de junho; o art. 11 vinculou a entrada em vigor a essa publicação. Por isso, a data do acontecimento é a da sanção, enquanto o começo da vigência ocorreu no dia seguinte. A lei empregava a expressão histórica 'legitimação adotiva'. Esta seção descreve uma decisão legislativa, não um caso individual de adoção nem uma contagem de crianças atendidas.

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02 / CONTEXTO

Quem podia ser legitimado

O art. 1º limitava o instituto a categorias descritas pela lei: entre elas, a criança exposta com pais desconhecidos ou que houvessem declarado por escrito a possibilidade de entregá-la; a criança abandonada de até sete anos com pais destituídos do então chamado pátrio poder; o órfão da mesma idade não reclamado por parente por mais de um ano; e o filho reconhecido somente pela mãe que não pudesse prover sua criação. A regra também alcançava criança maior de sete anos que, ao completar essa idade, já estivesse sob guarda dos requerentes. O deferimento dependia de ao menos três anos de guarda, computado o tempo iniciado antes dos sete anos. As categorias e a terminologia reproduzem a delimitação legal da época; o texto da lei não demonstra quantas crianças se encontravam em cada situação.

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03 / CONTEXTO

Requisitos dos requerentes e controle judicial

Como regra, a lei admitia casais com mais de cinco anos de matrimônio, pelo menos um cônjuge maior de trinta anos e sem filhos legítimos, legitimados ou naturais reconhecidos. O prazo matrimonial poderia ser dispensado mediante prova pericial de esterilidade de um cônjuge e de estabilidade conjugal. Havia hipóteses especiais para viúvo ou viúva maior de 35 anos e para cônjuges desquitados que haviam iniciado a guarda durante o casamento, sob as condições expressas nos arts. 3º e 4º. O art. 5º exigia documentação sobre casamento, residência, antecedentes, idoneidade, situação da criança e saúde. O juiz podia realizar diligências considerando o futuro e o bem-estar da criança; o processo corria em segredo de justiça. Após ouvir o Ministério Público, proferia sentença sujeita, na redação original, a recurso ao Tribunal de Justiça com efeito suspensivo. As condições legais não comprovam como os juízes as aplicaram em processos concretos.

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04 / CONTEXTO

Filiação, registro civil e limites da equiparação

A sentença favorável produzia efeitos constitutivos e era inscrita no Registro Civil mediante mandado, com os adotantes identificados como pais legítimos. As certidões não deveriam trazer observação sobre a origem do ato; a lei tratava do registro original e da preservação do segredo. Feita a inscrição, cessavam os vínculos de filiação anteriores, ressalvados os efeitos do art. 183 do Código Civil, e a legitimação era declarada irrevogável. O art. 9º atribuía ao legitimado os direitos e deveres de filho legítimo, mas ressalvava o caso de sucessão quando concorresse com filho legítimo nascido após a adoção. A extensão do vínculo à família dos legitimantes também dependia da adesão de seus ascendentes. Assim, a lei aproximava as posições familiares sem eliminar todas as distinções previstas em seu próprio texto.

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05 / CONTEXTO

Mudança posterior e alcance das fontes

Em 1979, o Código de Menores, instituído pela Lei nº 6.697, incluiu expressamente a Lei nº 4.655 na cláusula de revogação e passou a disciplinar, entre outras formas, a adoção plena. A lei de 1979 previu sua própria entrada em vigor 120 dias após a publicação; não se deve transferir automaticamente suas regras para o acontecimento de 1965. Os documentos consultados estabelecem requisitos, procedimento e efeitos jurídicos previstos em lei. Não trazem séries de adoções realizadas, decisões judiciais individualizadas nem evidência de que a norma tenha produzido determinados resultados sociais. Essa avaliação exigiria outras fontes.

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Afirmações documentadas

A Lei nº 4.655 foi sancionada em 2 de junho de 1965, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho e determinou sua entrada em vigor na data da publicação.

Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos Deputados

O art. 1º enumerou situações específicas de crianças que poderiam ser objeto de legitimação adotiva, incluindo criança exposta, menor abandonado com destituição do pátrio poder, órfão não reclamado e filho reconhecido apenas pela mãe impossibilitada de criá-lo.

Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos Deputados

A regra previa crianças de até sete anos nas hipóteses indicadas e admitia criança mais velha se já estivesse sob a guarda dos requerentes ao completar sete anos; exigia ao menos três anos de guarda para o deferimento.

Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos Deputados

O art. 2º restringiu a solicitação, como regra, a casais casados há mais de cinco anos, com pelo menos um cônjuge maior de trinta anos e sem filhos nas categorias enumeradas, prevendo dispensa do prazo matrimonial mediante prova pericial de esterilidade e estabilidade conjugal.

Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos Deputados

A lei previu exceção para viúvo ou viúva maior de 35 anos com a criança integrada ao lar havia mais de cinco anos e uma hipótese para cônjuges desquitados que haviam iniciado a guarda durante o matrimônio.

Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos Deputados

O pedido demandava documentos e provas; o juiz podia ordenar diligências em segredo de justiça e proferia sentença após ouvir o Ministério Público, com recurso ao Tribunal de Justiça conforme a redação original.

Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos Deputados

A sentença favorável tinha efeitos constitutivos e era inscrita no Registro Civil mediante mandado, com os adotantes registrados como pais legítimos e sem observação da origem do ato nas certidões.

Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos Deputados

Após a inscrição, a lei determinava o fim dos vínculos de filiação anteriores, ressalvados os efeitos do art. 183 do Código Civil; declarou a legitimação irrevogável.

Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos Deputados

A equiparação dos direitos e deveres do legitimado aos de filho legítimo continha, no art. 9º, uma ressalva para sucessão em concurso com filho legítimo nascido posteriormente.

Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; acervo da Câmara dos Deputados

A Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, incluiu expressamente a Lei nº 4.655 entre os diplomas revogados e disciplinou a adoção plena em seu próprio texto.

Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República

Fontes e documentos

Links para os documentos usados neste registro. A data de acesso informa quando foram conferidos para a ficha.

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