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Emenda Constitucional nº 14 redefine inelegibilidades e domicílio eleitoral

Promulgada em 3 de junho de 1965, a Emenda Constitucional nº 14 alterou o art. 139 da Constituição de 1946, fixando impedimentos e prazos de domicílio eleitoral para diferentes candidaturas. Também autorizou lei especial a estabelecer outras inelegibilidades sob fundamentos expressamente definidos.

3 de junho de 1965Data precisafato documentadoPolítica e instituições

A Emenda Constitucional nº 14 foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em 3 de junho de 1965 e publicada no Diário Oficial da União em 7 de junho. Seu texto trata de inelegibilidades, domicílio eleitoral e competência da Justiça Eleitoral em crimes eleitorais. A Lei nº 4.738, aprovada em julho, é uma etapa legislativa posterior e distinta da emenda.

01 / CONTEXTO

A sequência legislativa em 1965

Em 8 de abril, a Emenda Constitucional nº 13 determinou eleições diretas para governador e vice-governador em onze estados em 3 de outubro de 1965. Em 3 de junho, as Mesas das duas Casas do Congresso promulgaram a Emenda nº 14; o acervo legislativo aponta sua publicação no Diário Oficial da União em 7 de junho. Em 15 de julho, foi editada a Lei nº 4.738, que se declara fundada no art. 2º da emenda. Esses atos formam uma sequência normativa verificável. A simples proximidade das datas não demonstra, por si, o motivo político específico da emenda nem o efeito que ela teve sobre uma candidatura individual.

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02 / CONTEXTO

Domicílio eleitoral e exceções

A nova redação do art. 139 fixou quatro anos de domicílio eleitoral no estado para candidaturas a governador e vice-governador, deputado federal, senador e deputado estadual. Para prefeito e vice-prefeito, fixou dois anos de domicílio no município. Nos dispositivos referentes ao Executivo e ao Congresso, a contagem é verificada na data da eleição. O § 2º dispensou essa exigência para quem já houvesse desempenhado mandato eletivo no estado ou município e para pleitos no Distrito Federal. Esses são os critérios escritos na emenda; o texto, isoladamente, não identifica candidatos atingidos ou dispensados nas eleições de 1965.

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03 / CONTEXTO

Cargos públicos e afastamento

O art. 139 também organizou hipóteses de inelegibilidade ligadas ao exercício anterior de cargos. Para a Presidência, mencionou, entre outros, governadores, ministros de Estado e dirigentes de bancos de capital majoritariamente federal, sujeitos a prazo de até seis meses após o afastamento definitivo; para outros cargos e situações, estabeleceu prazos diferentes. No caso dos governos estaduais, incluiu autoridades militares, secretários, magistrados e dirigentes de entidades que executassem obras ou aplicassem recursos públicos no respectivo estado. O § 1º estendeu os preceitos a titulares efetivos e interinos. A aplicação de cada hipótese dependia do cargo pretendido, da função exercida e do prazo correspondente; não é correto tratar todas essas restrições como uma regra única de afastamento.

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04 / CONTEXTO

Novas inelegibilidades por lei especial

O art. 2º permitiu que uma lei especial criasse outras inelegibilidades além das previstas nos arts. 138 a 140 da Constituição. Enumerou como fundamentos a preservação do regime democrático, da exação e probidade administrativas e da lisura e normalidade eleitoral diante do abuso do poder econômico ou do uso indevido da influência de cargos públicos. Exigiu maioria absoluta e votação nominal em cada Casa do Congresso para o projeto tornar-se lei. Essa autorização constitucional não deve ser confundida com a criação imediata de todas as hipóteses posteriores. A Lei nº 4.738, de 15 de julho, efetivamente enumerou novos casos e estabeleceu um procedimento de arguição perante a Justiça Eleitoral. A redação original da lei contém trechos assinalados como vetados, que não devem ser apresentados como regras aprovadas.

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05 / CONTEXTO

Outra alteração e limites do registro

A emenda modificou ainda o inciso IX do art. 124: preservou a competência dos tribunais de Justiça para processar e julgar juízes de instância inferior por crimes comuns e de responsabilidade, ressalvando a competência da Justiça Eleitoral quando se tratasse de crimes eleitorais. A mudança integra o mesmo ato constitucional, embora seja distinta das regras de candidatura. Os textos normativos comprovam o conteúdo, a data e a sequência desses atos. Eles não bastam para concluir quantos registros de candidatura foram negados, quais decisões judiciais aplicaram cada restrição ou quais foram as intenções individuais dos parlamentares que aprovaram a emenda.

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Afirmações documentadas

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 14 em 3 de junho de 1965; a publicação original indicada pelo acervo da Câmara é o Diário Oficial da União de 7 de junho de 1965.

Fonte: Congresso Nacional; Câmara dos Deputados (acervo legislativo)

A Emenda nº 13, de 8 de abril de 1965, havia marcado eleições diretas para governador e vice-governador em onze estados para 3 de outubro de 1965.

Fonte: Congresso Nacional; Câmara dos Deputados (acervo legislativo)

A Emenda nº 14 deu nova redação ao art. 139 da Constituição, com hipóteses de inelegibilidade diferenciadas conforme o cargo disputado.

Fonte: Congresso Nacional; Câmara dos Deputados (acervo legislativo)

Para governador e vice-governador, o texto exigiu ao menos quatro anos de domicílio eleitoral no estado na data da eleição; para prefeito e vice-prefeito, ao menos dois anos no município.

Fonte: Congresso Nacional; Câmara dos Deputados (acervo legislativo)

Para Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembleias Legislativas, o texto fixou a exigência de quatro anos de domicílio eleitoral no estado.

Fonte: Congresso Nacional; Câmara dos Deputados (acervo legislativo)

A própria emenda dispensou a exigência de domicílio eleitoral para quem houvesse desempenhado mandato eletivo no estado ou município e para pleitos no Distrito Federal.

Fonte: Congresso Nacional; Câmara dos Deputados (acervo legislativo)

O art. 139 passou a prever impedimentos e prazos de afastamento para titulares ou substitutos de cargos executivos, militares, judiciais e administrativos, com regras distintas segundo a candidatura.

Fonte: Congresso Nacional; Câmara dos Deputados (acervo legislativo)

O art. 2º admitiu inelegibilidades adicionais por lei especial, fundamentadas na preservação do regime democrático, da exação e probidade administrativas e da lisura e normalidade das eleições contra abuso econômico ou influência de cargos públicos.

Fonte: Congresso Nacional; Câmara dos Deputados (acervo legislativo)

O projeto dessa lei especial dependeria de aprovação por maioria absoluta, em votação nominal, em cada Casa do Congresso Nacional.

Fonte: Congresso Nacional; Câmara dos Deputados (acervo legislativo)

A emenda também reservou à Justiça Eleitoral a competência sobre crimes eleitorais de juízes de instância inferior, ao alterar o art. 124, IX.

Fonte: Congresso Nacional; Câmara dos Deputados (acervo legislativo)

A Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965, estabeleceu outros casos de inelegibilidade com fundamento expresso no art. 2º da Emenda nº 14 e atribuiu à Justiça Eleitoral o exame das arguições de inelegibilidade.

Fonte: Congresso Nacional; Câmara dos Deputados (acervo legislativo)

Fontes e documentos

Links para os documentos usados neste registro. A data de acesso informa quando foram conferidos para a ficha.

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