O art. 141, § 38, da Constituição de 1946 já autorizava o cidadão a pedir a invalidação de atos lesivos ao patrimônio de entes e entidades públicas. A Lei nº 4.717, sancionada em 29 de junho de 1965 e publicada em 5 de julho, regulou o instrumento e seu procedimento. Este registro descreve a decisão legislativa e o texto original, sem atribuir à lei ampliações posteriores nem presumir resultados de ações concretas.
Um direito constitucional com procedimento próprio
A Constituição de 1946, em seu art. 141, § 38, já assegurava ao cidadão legitimidade para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio de entes federativos, autarquias e sociedades de economia mista. O registro de tramitação do Senado indica que o projeto da futura Lei nº 4.717 foi aprovado em 16 de junho de 1965 e enviado à sanção. A lei traz a data de 29 de junho e o Senado identifica sua publicação no Diário Oficial de 5 de julho. A sequência estabelece a anterioridade do direito constitucional e a posterior regulamentação legislativa. Os documentos não permitem afirmar, apenas por essa sequência, qual foi a motivação individual de seus proponentes ou o impacto imediato da norma nos tribunais.
Quem podia propor a ação e o que ela protegia
O art. 1º autorizou qualquer cidadão a pedir judicialmente a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, Distrito Federal, estados, municípios e de várias entidades vinculadas a recursos públicos, incluindo autarquias, sociedades de economia mista e outras categorias expressamente enumeradas. A lei estabeleceu que a cidadania para ingresso em juízo seria comprovada por título eleitoral ou documento correspondente. Na redação original, patrimônio público compreendia bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico. Para instruir a ação, o cidadão podia solicitar certidões e informações às entidades, em regra fornecidas em quinze dias. A recusa por sigilo exigia interesse público devidamente justificado e ficava sujeita ao exame judicial nas condições do próprio texto.
Atos lesivos, nulidade e prova
A lei distinguiu fundamentos de nulidade de atos lesivos: incompetência de quem praticou o ato, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. Descreveu também atos anuláveis com outros vícios e situações específicas, como contratação sem concorrência quando exigida e compra ou venda de bens em desacordo com as condições legais. Essas categorias são parâmetros normativos para a apreciação de cada caso. A mera apresentação de uma ação popular constitui uma alegação de lesividade; a conclusão sobre a invalidade e a responsabilidade depende de prova e decisão judicial, e não decorre automaticamente do ajuizamento.
Participantes do processo e consequências possíveis
O art. 6º orientou a ação contra as pessoas e entidades indicadas na lei, contra autoridades ou administradores que participaram do ato ou cuja omissão permitiu a lesão e contra beneficiários diretos. O Ministério Público deveria acompanhar a causa e não poderia assumir a defesa do ato questionado. Se o autor desistisse, outro cidadão ou o Ministério Público poderia promover o prosseguimento nas condições e no prazo legal. Uma sentença de procedência que invalidasse o ato imporia perdas e danos aos responsáveis e beneficiários segundo o art. 11. A lei previa custas e preparo apenas ao final, sanção ao autor de lide manifestamente temerária e prescrição de cinco anos para a ação. São efeitos condicionados ao andamento e ao resultado de processos concretos, não resultados observados nesta pesquisa.
Alterações posteriores e limites do registro
O texto oficial compilado assinala mudanças posteriores. Em 1977, a Lei nº 6.513 acrescentou a referência a valor turístico na definição legal de patrimônio público e a previsão expressa de suspensão liminar do ato lesivo no art. 5º, § 4º. Esses elementos não devem ser projetados retrospectivamente sobre a lei sancionada em 1965. A Constituição, a tramitação e a publicação original demonstram o fundamento, a aprovação e as regras então estabelecidas. Não fornecem uma série de ações propostas, decisões favoráveis, valores recuperados ou comprovação de que a lei, por si, impediu lesões patrimoniais. Essas perguntas dependem de dados judiciais e pesquisa de casos.
Afirmações documentadas
O art. 141, § 38, da Constituição de 1946 já legitimava qualquer cidadão a pedir anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos estados, dos municípios, das autarquias e das sociedades de economia mista.
Fonte: Assembleia Nacional Constituinte; Presidência da República (acervo legislativo)O registro do Senado aponta aprovação do projeto em 16 de junho de 1965, envio à sanção na mesma data e transformação em lei em 29 de junho.
Fonte: Senado FederalA Lei nº 4.717 foi sancionada em 29 de junho de 1965 e sua publicação original consta do Diário Oficial da União de 5 de julho de 1965.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; Senado Federal (acervo legislativo), Senado FederalO art. 1º conferiu a qualquer cidadão legitimidade para pedir a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos entes e das demais entidades nele enumeradas; a prova da cidadania se fazia por título eleitoral ou documento correspondente.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; Senado Federal (acervo legislativo)A redação original definiu como patrimônio público, para essa finalidade, bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; Senado Federal (acervo legislativo)O cidadão podia requerer certidões e informações necessárias à petição inicial, com prazo de quinze dias para fornecimento e ressalva de sigilo por interesse público devidamente justificado.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; Senado Federal (acervo legislativo)A lei especificou cinco hipóteses de nulidade de atos lesivos: incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, além de tratar de outros atos anuláveis e de contratos determinados.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; Senado Federal (acervo legislativo)O art. 6º determinou que a ação fosse dirigida contra entidades envolvidas, agentes responsáveis pelo ato ou pela omissão que permitiu a lesão e beneficiários diretos; o Ministério Público acompanharia o processo sem defender o ato impugnado.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; Senado Federal (acervo legislativo)A procedência da ação poderia levar à invalidação do ato e à condenação dos responsáveis e beneficiários ao pagamento de perdas e danos, conforme o art. 11; a lei também previu consequência para demanda manifestamente temerária e prescrição de cinco anos.
Fonte: Congresso Nacional e Presidência da República; Senado Federal (acervo legislativo)A inclusão expressa de valor turístico na definição de patrimônio público e a previsão de suspensão liminar no art. 5º, § 4º, decorrem da Lei nº 6.513, de 1977, e não integravam o texto de 1965.
Fonte: Senado Federal, Presidência da RepúblicaFontes e documentos
Links para os documentos usados neste registro. A data de acesso informa quando foram conferidos para a ficha.
- texto constitucional oficialAssembleia Nacional Constituinte; Presidência da República (acervo legislativo)
Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946 — art. 141, § 38 (abre em nova aba)
planalto.gov.brConsultada em 4 de out. de 2026 - registro legislativo originalSenado Federal
Projeto de Lei da Câmara nº 89, de 1965 — tramitação (abre em nova aba)
www25.senado.leg.brConsultada em 4 de out. de 2026 - texto legislativo originalCongresso Nacional e Presidência da República; Senado Federal (acervo legislativo)
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 — publicação original (abre em nova aba)
legis.senado.leg.brConsultada em 4 de out. de 2026 - registro oficial de publicação e alteraçõesSenado Federal
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 — dados da norma e publicações (abre em nova aba)
legis.senado.leg.brConsultada em 4 de out. de 2026 - texto legislativo oficial compiladoPresidência da República
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 — texto com histórico de alterações (abre em nova aba)
planalto.gov.brConsultada em 4 de out. de 2026
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